A lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação oficial
Foi publicada hoje (25) no Diário Oficial da União uma alteração
na Lei nº 9.656 que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre
as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços. De acordo com
o texto, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado,
referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à
sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. A substituição do prestador
é permitida, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante
comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
A lei prevê que a condição de prestação de serviços de
atenção à saúde no âmbito dos planos privados por pessoas físicas ou jurídicas,
independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou
credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a
operadora do plano e o prestador de serviço.
O documento deve estabelecer com clareza as condições para a
execução do serviço, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, incluindo:
- o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos
os serviços contratados;
- a definição dos valores dos serviços contratados, dos
critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e
procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
- a identificação dos atos, eventos e procedimentos
médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
- a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para
prorrogação, renovação e rescisão;
- as penalidades pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas.
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Nada A DeClarar no Momento, Blog em Construção
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